11/03/2010 01:51
Câmara aprova política nacional de resíduos sólidos
Rodolfo Stuckert
O deputado Dr. Nechar foi o relator do texto aprovado em Plenário.
O Plenário aprovou nesta quarta-feira em votação simbólica – votação em que não há registro individual de votos.
O presidente da sessão pede aos parlamentares favoráveis à matéria, que permaneçam como se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se. Expediente geralmente usado para votação de projetos sobre os quais há acordo, um substitutivo, espécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente.
Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original, ao Projeto de Lei 203/91, do Senado, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e impõe obrigações aos empresários, aos governos e aos cidadãos no gerenciamento dos resíduos. A matéria retornará ao Senado para uma nova votação.
O texto aprovado é de autoria do relator da comissão especial sobre a matéria, deputado Dr. Nechar (PP-SP), que tomou como base a redação preparada por um grupo de trabalho suprapartidário coordenado pelo deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP).
Segundo o relator, apesar do passivo ambiental herdado pelo Brasil por causa da falta de regulamentação, o tempo conspirou a favor da qualidade do texto nesses 19 anos de tramitação. “Depois da apresentação de 140 propostas apensadas Tramitação em conjunto.
Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade.
O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original.
O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais, o tema havia se transformado em um nó legislativo”, afirmou. Ele ressaltou que foram incorporados conceitos modernos.
Para o presidente Michel Temer, o projeto aprovado “é de grande significação”. Ele disse lamentar que a matéria tenha sido votada “em um momento de pouco entusiasmo, pois merece ampla divulgação na imprensa”.
*Responsabilidades*
O texto prioriza a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes terão de investir para colocar no mercado artigos recicláveis e que gerem a menor quantidade possível de resíduos sólidos. O mesmo se aplica às embalagens.
Deverão ser implementadas medidas para receber embalagens e produtos após o uso pelo consumidor de: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
O processo de recolhimento desses materiais, sua desmontagem (se for o caso), reciclagem e destinação ambientalmente correta é conhecido como logística reversa. Para realizar essa logística, os empresários poderão recorrer à compra de produtos ou embalagens usados, atuar em parceria com cooperativas de catadores e criar postos de coleta.
Se a empresa de limpeza urbana, por meio de acordo com algum setor produtivo, realizar essa logística reversa, o Poder Público deverá ser remunerado, segundo acordo entre as partes.
*Coleta seletiva*
Outros materiais recicláveis descartados ao final da sua vida útil deverão ser reaproveitados sob a responsabilidade do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Para fazer isso, o Poder Público deverá estabelecer a coleta seletiva, implantar sistema de compostagem (transformação de resíduos sólidos orgânicos em adubo) e dar destino final ambientalmente adequado aos resíduos da limpeza urbana (varredura das ruas).
As empresas de limpeza urbana deverão dar prioridade ao trabalho de cooperativas de catadores formadas por pessoas de baixa renda, segundo normas de um regulamento futuro.
Os municípios que implantarem a coleta com a participação de associações e cooperativas de catadores terão prioridade no acesso a recursos da União em linhas de crédito, no âmbito do plano nacional de resíduos.
*Proibições*
Serão proibidas práticas como o lançamento de resíduos em praias, no mar ou rios e lagos; o lançamento a céu aberto sem tratamento, exceto no caso da mineração; e a queima a céu aberto ou em equipamentos não licenciados.
O texto proíbe também a importação de resíduos perigosos ou que causem danos ao meio ambiente e à saúde pública.
A regra sobre a disposição final adequada dos rejeitos deverá ser implementada em até quatro anos após a publicação da lei, mas os planos estaduais e municipais poderão estipular prazos diferentes, com o objetivo de adequá-los às condições e necessidades locais.
Gisela Mori
Escritório Político do Deputado Paulo Teixeira
Fonte: Veiculado por Nina Orlow no Fórum da Agenda 21 SP

Plenário da Câmara dos Deputados
Prezados,
Após 19 anos de tramitação na Câmara dos Deputados foi aprovado na noite do dia 10 de março de 2010 o texto do PL 203 de 1991 e seus apensos que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Saliento que durante 15 anos eu acompanhei este PL, fui o elaborador do texto de 5 preposições das mais de 100 analisadas e participei de três grupos de trabalho junto ao executivo federal.
Com efeito, o próximo passo da tramitação deste Projeto é o Senado Federal que, pelo o que rege o processo legislativo bicameral brasileiro, irá analisar em plenário e somente poderá aceitar ou rejeitar as mudança oferecidas pela Câmara dos Deputados. Isso que dizer que não se pode mais colocar novos dispositivos no PL , mas somente suprimir os existentes.
O relator do Projeto no plenário, Deputado doutor Nechar, acatou as emenda de números 01 do Deputado Paulo Teixeira, 6 do deputado Edson Duarte, 8 e 10 do Deputado Lobo Neto. Sendo certo que a emenda de nº obtinha o apoio do Governo.
Na minha opinião o texto traz os seguintes avanços:
- estabelece a responsabilidade compartilhada pós-consumo entre fabricantes, comerciantes importadores e consumidores. Este dispositivo traz os deveres e direitos de cada envolvido na cadeia de geração de resíduos sólidos;
- determina como titular do serviço público de limpeza urbana, em consonância com o artigo 30 da CF 1988, o Município;
- determina a obrigação aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de estabelecerem sistema de retorno pós-consumo de embalagens ou produtos de forma independente do serviço de limpeza pública . Esta obrigação recai sobre:
- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
- pilhas e baterias;
- pneus;
- óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
- produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
- em seu artigo 35 traz as obrigações do consumidor, sempre que houver coleta seletiva em seu município, de:
- acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
- disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução;
- modificou o artigo 56 da LCA, Lei 9605/98, tipificando o crime de disposição irregular de resíduos urbano e perigoso;
- obriga que para o licenciamento de estabelecimento de tratamento de resíduos perigosos o responsável deva comprovar capacidade técnica e econômica para prover os cuidados necessários ao gerenciamento do resíduos perigoso;
- obriga que os operadores de resíduos perigosos sejam cadastrados no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. Este cadastro é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no artigo 17 da Lei 6938/81;
- proíbe a importação de resíduos sólidos seja para uso como matéria prima seja para reciclagem ou disposição final;
- tem como instrumento a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa, o incentivo a criação e desenvolvimento de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, a cooperação técnica financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos , processos e tecnologias de gestão e reciclagem , tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
- Estabelece a obrigatoriedade para os entes federados de elaborarem planos de gestão de resíduos sólidos como condicionante ao recebimento de recursos federais para a gestão de resíduo sólidos;
- Determina que as embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem e sejam restritas em volume e peso.
(…)
Titan de Lima
Assessor Técnico
Liderança do PT na Câmara dos Deputados
Colaboração: Francisco Kulcsar (SP)