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RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 005 de I5 de
junho de 1989
Publicada no D.O.U, de 30/08/89, Seção I, Pág. 15.048
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII, do Art. 8º, da Lei nº
6.938 de 31 de agosto de 1981 e o Art 48, do Decreto nº 88.351 de
01 de junho de 1983, Considerando o acelerado crescimento urbano e
industrial brasileiro e da frota de veículos automotores;
Considerando o progressivo e decorrente aumento da poluição
atmosférica principalmente nas regiões metropolitanas;
Considerando seus reflexos negativos sobre a sociedade, a economia
e o meio ambiente;
Considerando as perspectivas de continuidade destas condições e,
Considerando a necessidade de se estabelecer estratégias para o
controle, preservação e recuperação da qualidade do ar, válidas
para todo o território nacional, conforme previsto na Lei 6.938 de
31.08.81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente,
RESOLVE:
1 - Instituir o Programa Nacional de Controle da Qualidade
do Ar - PRONAR, como um dos instrumentos básicos da gestão
ambiental para proteção da saúde e bem estar das populações e
melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o
desenvolvimento econômico e social do país de forma ambientalmente
segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por
fontes de poluição atmosférica com vistas a:
a) uma melhoria na qualidade do ar;
b) o atendimento aos padrões estabelecidos;
c) o não comprometimento da qualidade do ar em áreas
consideradas não degradadas.
2 - ESTRATÉGIAS
A estratégia básica do PRONAR é limitar, à nível nacional, as
emissões por tipologia de fontes e poluentes prioritários,
reservando o uso dos padrões de qualidade do ar como ação
complementar de controle.
2.1 - LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO
Entende-se por limite máximo de emissão a quantidade de poluentes
permissível de ser lançada por fontes poluidoras para a atmosfera.
Os limites máximos de emissão serão diferenciados em função da
classificação de usos pretendidos para as diversas áreas e serão
mais rígidos para as fontes novas de poluição.
2.1.1 - Entende-se por fontes novas de poluição aqueles
empreendimentos que não tenham obtido a licença prévia do órgão
ambiental licenciador na data de publicação desta Resolução.
Os limites máximos de emissão aqui descritos serão definidos
através de Resoluções específicas do CONAM A.
2.2 - ADOÇÃO DE PADRÕES NACIONAIS DE QUALIDADE DO AR
Considerando a necessidade de uma avaliação permanente das ações
de controle estabelecidas no PRONAR, é estratégica a adoção de
padrões de qualidade do ar como ação complementar e referencial
aos limites máximos de emissão estabelecidos.
2.2.1 - Ficam estabelecidos dois tipos de padrões de
qualidade do ar: os primários e os secundários.
a) São padrões primários de qualidade do ar as
concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a
saúde da população, podendo ser entendidos como níveis máximos
toleráveis de concentração de poluentes atmosféricos,
constituindo-se em metas de curto e médio prazo.
b) São padrões secundários de qualidade do ar, as
concentrações de poluentes atmosféricos abaixo das quais se prevê
o mínimo efeito adverso sobre o bem estar da população, assim como
o mínimo dano à fauna e flora aos materiais e meio ambiente em
geral, podendo ser entendidos como níveis desejados de
concentração de poluentes, constituindo-se em meta de longo prazo.
Os padrões de qualidade do ar aqui escritos serão definidos
através de Resolução específica do CONAMA.
2.3 - PREVENÇÃO DE DETERIORAÇÃO SIGNIFICATIVA DA QUALIDADE
DO AR
Para a implementação de uma política de não deterioração
significativa da qualidade do ar em todo o território nacional,
suas áreas serão enquadradas de acordo com a seguinte
classificação de usos pretendidos:
Classe I: Áreas de preservação, lazer e turismo, tais como Parques
Nacionais e Estaduais, Reservas e Estações Ecológicas, Estâncias
Hidrominerais e Hidrotermais. Nestas áreas deverá ser mantida a
qualidade do ar em nível o mais próximo possível do verificado sem
a intervenção antropogênica.
Classe II : Áreas onde o nível de deterioração da qualidade do ar
seja limitado pelo padrão secundário de qualidade.
Classe III : Áreas de desenvolvimento onde o nível de deterioração
da qualidade do ar seja limitado pelo padrão primário de
qualidade.
Através de Resolução específica do CONAMA serão definidas as áreas
Classe I e Classe III, sendo as demais consideradas Classe II.
2.4 - MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR
Considerando a necessidade de conhecer e acompanhar os níveis de
qualidade do ar no país, como forma de avaliação das ações de
controle estabelecidas pelo PRONAR, é estratégica a criação de uma
Rede Nacional de monitoramento da Qualidade do Ar.
Nestes termos, será estabelecida uma Rede Básica e Monitoramento
que permitirá o acompanhamento dos níveis de qualidade do ar e sua
comparação com os respectivos padrões estabelecidos.
2.5 - GERENCIAMENTO DO LICENCIAMENTO DE FONTES DE POLUIÇÃO
DO AR
Considerando que o crescimento industrial e urbano, não
devidamente planejado, agrava as questões de poluição do ar, é
estratégico estabelecer um sistema de disciplinamento da ocupação
do solo baseado no licenciamento prévio das fontes de poluição.
Por este mecanismo o impacto de atividades poluidoras poderá ser
analisado previamente, prevenindo uma deterioração descontrolada
da qualidade do ar.
2.6 - INVENTÁRIO NACIONAL DE FONTES E POLUENTES DO AR
Como forma de subsidiar o PRONAR, no que tange às cargas e locais
de emissão de poluentes, é estratégica a criação de um Inventário
Nacional de Fontes e Emissões objetivando o desenvolvimento de
metodologias que permitam o cadastramento e a estimativa das
emissões, bem como o devido processamento dos dados referentes às
fontes de poluição do ar.
2.7 - GESTÕES POLÍTICAS
Tendo em vista a existência de interfaces com os diferentes
setores da sociedade, que se criam durante o estabelecimento e a
aplicação de medidas de controle da poluição do ar é estratégia do
PRONAR que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IB AMA coordene gestões junto aos órgãos da
Administração Pública Direta ou Indireta. Federais, Estaduais ou
Municipais e Entidades Privadas, no intuito de se manter um
permanente canal de comunicação visando viabilizar a solução de
questões pertinentes.
2.8 - DESENVOLVIMENTO NACIONAL NA ÁREA DE POLUIÇÃO DO AR
A efetiva implantação do PRONAR está intimamente correlacionada
com a capacitação técnica dos órgãos ambientais e com o
desenvolvimento tecnológico na área de poluição do ar.
Nestes termos, é estratégia do PRONAR promover junto aos órgãos
ambientais meios de estruturação de recursos humanos e
laboratoriais a fim de se desenvolverem programas regionais que
viabilizarão o atendimento dos objetivos estabelecidos.
Da mesma forma o desenvolvimento científico e tecnológico em
questões relacionadas com a poluição atmosférica envolvendo órgãos
ambientais, universidades, setor produtivo e demais instituições
afetas à questão, deverá ser propiciado pelo PRONAR como forma de
criar novas evidências científicas que possam ser úteis ao
Programa.
2.9 - AÇÕES DE CURTO, MÉDIO E LONGO PRAZO.
Considerando que os recursos disponíveis para a implementação do
PRONAR são finitos, é estratégico que se definam metas de curto,
médio e longo prazo para que se dê prioridade à alocação desses
recursos. Nestes termos, fica definida como seqüência de ações:
a) A Curto Prazo:
. Definição dos limites de emissão para fontes poluidoras
prioritárias;
. Definição dos padrões de qualidade do ar
. Enquadramento das áreas na classificação de usos pretendidos;
. Apoio a formulação dos Programas Estaduais de Controle de
Poluição do Ar;
. Capacitação Laboratorial;
. Capacitação de Recursos Humanos.
b) A Médio Prazo:
. Definição dos demais limites de emissão para fontes poluidoras;
. Implementação da Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do
Ar;
. Criação do Inventário Nacional de Fontes e Emissões;
. Capacitação Laboratorial (continuidade);
. Capacitação de Recursos Humanos (continuidade).
c) A Longo Prazo:
. Capacitação laboratorial (continuidade):
. Capacitação de Recursos Humanos (continuidade);
. Avaliação e Retro-avaliação do PRONAR.
3 - INSTRUMENTOS
Para que as ações de controle definidas pelo PRONAR possam ser
concretizadas a nível nacional, ficam estabelecidos alguns
instrumentos de apoio e operacionalização.
3.1 - SÃO INSTRUMENTOS DO PRONAR:
. Limites máximos de emissão;
. Padrões de Qualidade do Ar;
. PROCONVE - Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores, criado pela Resolução CONAMA Nº 018/86;
. PRONACOP - Programa Nacional de Controle da Poluição Industrial;
. Programa Nacional de Avaliação da Qualidade do Ar;
. Programa Nacional de Inventário de Fontes Poluidoras do Ar
. Programas Estaduais de Controle da Poluição do Ar.
4 - DISPOSIÇÕES GERAIS
. Compete ao IBAMA o gerenciamento do PRONAR.
. Compete ao IBAMA o apoio na formulação dos programas de
controle, avaliação e inventário que instrumentalizam o PRONAR.
. Compete aos Estados o estabelecimento e implementação dos
Programas Estaduais de Controle da Poluição do Ar, em conformidade
com o estabelecido no PRONAR.
. Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter
valores mais rígidos, fixados a nível estadual.
. Sempre que necessário, poderão ser adotadas ações de controle
complementares.
As estratégias de controle de poluição do ar estabelecidas no
PRONAR estarão sujeitas a revisão a qualquer tempo, tendo em vista
a necessidade do atendimento dos padrões nacionais de qualidade do
ar.
5 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
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