LEI Nº 118, DE 29 DE JUNHO DE 1973

Autoriza a Constituição de uma sociedade por ações, sob denominação de CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle da Poluição das Águas, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
(1) Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle de Poluição das águas, vinculada à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Parágrafo único - A sociedade, cujo prazo de duração será indeterminado, terá sede e foro no Capital de São Paulo, podendo abrir filiais, sucursais e escritórios em qualquer ponto do Território estadual.
Art. 2º - A sociedade, na qualidade de órgão delegado ao Governo do Estado de São Paulo, no campo de controle de poluição das águas e de tecnologia de engenharia sanitária, terá por objeto:
I - exercer as atividades e prerrogativas atribuídas ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, pelo Decreto-Lei nº 195-A, de 19 de fevereiro de 1970, incumbindo-lhe o efetivo exercício do controle da poluição das águas em todo o Território estadual, além de outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades, inclusive o poder de polícia administrativa, inerente e indispensável ao bom desempenho de seus serviços;
II - efetuar o controle de qualidade das águas destinadas ao abastecimento público e a outros usos, assim como das águas residuárias, procedendo a estudos, exames e análises necessárias;
III - realizar estudos, pesquisas, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal e prestar assistência técnica especializada à operação e manutenção de sistemas de água e esgotos e resíduos industriais;
IV - desenvolver programas para a manutenção e aperfeiçoamento da qualidade de materiais e equipamentos;
V - proporcionar estágios e aulas práticas a universitários e a técnicos que se dediquem a trabalhos ligados à engenharia sanitária;
VI - manter sistema de informações e divulgar dados de interesse da engenharia sanitária e da poluição das águas, de forma a ensejar o aperfeiçoamento de métodos e processos para estudos, projetos, execução, operação e manutenção de sistemas.
Parágrafo único - A sociedade exercerá, no âmbito Estadual, com exclusividade, os serviços referidos nos incisos II, III e IV, não podendo os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, executá-Ios sem ser por seu intermédio.
(1) A CETESB teve sua denominação alterada para CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL pela Assembléia Geral Extraordinária de 17.12.76 e passou a vincular-se à Secretaria de Estado do Meio Ambiente por força do Decreto nº 26.942, de 01.04.87.
Art. 3º - A sociedade poderá celebrar convênios ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 4º - Todos os serviços prestados pela sociedade serão remunerados.
Art. 5º - O capital da sociedade será dividido em ações ordinárias nominativas do valor unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro)
(1) Parágrafo 1º - O Governo do Estado manterá sempre a maioria absoluta das ações.
Parágrafo 2º - Poderão participar do capital social da sociedade, pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, observado sempre o disposto no parágrafo anterior.
Art. 6º - As ações que o Governo do Estado subscrever na constituição da sociedade ou na elevação de seu capital serão integralizadas:
I - mediante parte do saldo de dotações orçamentárias consignadas a favor do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, que será transferido para o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e transformado em "Transferência de Capital", a esse fim destinado;
lI - mediante a incorporação de parte do patrimônio da autarquia Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, criada pelo Decreto-Lei n.º 172, de 26 de dezembro de 1969;
III - com bens e direitos que, para tanto, lhe sejam destinados;
IV - em dinheiro;
V - com recursos provenientes de créditos orçamentários autorizados em Iei.
Art. 7º - A sociedade terá um Conselho Consultivo, constituído de pessoas de alto nível no campo da engenharia sanitária, cuja composição e atribuições serão fixadas nos estatutos.
Art. 8º - O regime jurídico dos empregados da sociedade será obrigatoriamente o da legislação trabalhista.
Parágrafo 1º - Aos empregados contratados sob o regime de legislação trabalhista fica expressamente vedada a aplicação do preceito das leis estaduais que concedem a complementação, pelo Estado, de aposentadoria, pensões ou quaisquer outras vantagens.
Parágrafo 2º - Os empregados do Fomento Estadual de Saneamento Básico, que forem aproveitados pela sociedade, servirão no mesmo regime jurídico a que estão subordinados.
Art. 9º - Os empregados da sociedade serão obrigatoriamente contratados mediante processo de seleção apropriado, na forma prevista em regulamento interno.
(1) Com redação dada pela Lei n.º 6.851, de 03.05.90 (As ações de propriedade da CETESB passam a integrar o patrimônio acionário da Fazenda do Estado de São Paulo).
Parágrafo único - Aos atuais empregados do Fomento Estadual de Saneamento Básico não se aplica o disposto neste artigo.
Art. 10 - Por solicitação da sociedade poderão ser colocados à sua disposição servidores da Administração Pública, direta ou indireta, sempre com prejuízo dos vencimentos de seu cargo ou função, mas sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 11 - Aos atuais servidores do Fomento Estadual de Saneamento Básico -FESB, será garantido o direito de opção, dentro de 30 (trinta) dias da constituição da sociedade, por seu aproveitamento nesta, sob regime da legislação trabalhista, exonerando-se de seus cargos.
Art. 12 - Respeitados os preceitos da legislação aplicável, a sociedade exercerá poder disciplinar sobre o pessoal posto à sua disposição, cabendo-lhe, inclusive, a prática dos atos pertinentes à sua situação funcional.
Art. 13 - A sociedade fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, desapropriações de bens necessários ao exercício de suas finalidades, previamente declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.
Art. 14 - A Sociedade ficará sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos e convênios firmados pela autarquia FESB, em função das atividades do Centro Tecnológico de Saneamento Básico - CETESB e da Diretoria de Controle da Poluição das Águas.
(1) Art. 15 - O Poder Executivo consignará, nas propostas orçamentárias anuais, dotações destinadas a atender às despesas com a concessão de subvenções econômicas, à CETESB, para cobrir os custos decorrentes do controle da qualidade do Meio Ambiente - águas, ar e solo e do controle da qualidade das águas destinadas ao abastecimento público e a outros usos, inclusive com tecnologia e pesquisa científica necessárias para tanto.
Art. 16 - O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas no Decreto-Lei n.º 195-A, de 19 de fevereiro de 1970, constituirá receita do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Art. 17 - Os recursos destinados à execução desta Lei correrão à conta do orçamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica para o corrente exercício.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

Laudo Natel
Governador do Estado
(1) Com redação dada pela Lei n.º 5.774, de 08.09.87