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LEI Nº 118, DE 29 DE JUNHO DE
1973
Autoriza a Constituição de uma sociedade por ações, sob
denominação de CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento
Básico e de Controle da Poluição das Águas, e dá providências
correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
(1) Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma
sociedade por ações, sob a denominação de CETESB - Companhia
Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle de
Poluição das águas, vinculada à Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas.
Parágrafo único - A sociedade, cujo prazo de duração será
indeterminado, terá sede e foro no Capital de São Paulo, podendo
abrir filiais, sucursais e escritórios em qualquer ponto do
Território estadual.
Art. 2º - A sociedade, na qualidade de órgão delegado ao Governo
do Estado de São Paulo, no campo de controle de poluição das
águas e de tecnologia de engenharia sanitária, terá por objeto:
I - exercer as atividades e prerrogativas atribuídas ao Fomento
Estadual de Saneamento Básico - FESB, pelo Decreto-Lei nº 195-A,
de 19 de fevereiro de 1970, incumbindo-lhe o efetivo exercício do
controle da poluição das águas em todo o Território estadual,
além de outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, inclusive o poder de polícia administrativa,
inerente e indispensável ao bom desempenho de seus serviços;
II - efetuar o controle de qualidade das águas destinadas ao
abastecimento público e a outros usos, assim como das águas
residuárias, procedendo a estudos, exames e análises necessárias;
III - realizar estudos, pesquisas, treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal e prestar assistência técnica especializada à operação
e manutenção de sistemas de água e esgotos e resíduos
industriais;
IV - desenvolver programas para a manutenção e aperfeiçoamento da
qualidade de materiais e equipamentos;
V - proporcionar estágios e aulas práticas a universitários e a
técnicos que se dediquem a trabalhos ligados à engenharia
sanitária;
VI - manter sistema de informações e divulgar dados de interesse
da engenharia sanitária e da poluição das águas, de forma a
ensejar o aperfeiçoamento de métodos e processos para estudos,
projetos, execução, operação e manutenção de sistemas.
Parágrafo único - A sociedade exercerá, no âmbito Estadual, com
exclusividade, os serviços referidos nos incisos II, III e IV,
não podendo os órgãos da Administração Pública, direta ou
indireta, executá-Ios sem ser por seu intermédio.
(1) A CETESB teve sua denominação alterada para CETESB -
COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL pela Assembléia
Geral Extraordinária de 17.12.76 e passou a vincular-se à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente por força do Decreto nº
26.942, de 01.04.87.
Art. 3º - A sociedade poderá celebrar convênios ou contratos com
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 4º - Todos os serviços prestados pela sociedade serão
remunerados.
Art. 5º - O capital da sociedade será dividido em ações
ordinárias nominativas do valor unitário de Cr$ 1,00 (um
cruzeiro)
(1) Parágrafo 1º - O Governo do Estado manterá sempre a maioria
absoluta das ações.
Parágrafo 2º - Poderão participar do capital social da sociedade,
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado,
observado sempre o disposto no parágrafo anterior.
Art. 6º - As ações que o Governo do Estado subscrever na
constituição da sociedade ou na elevação de seu capital serão
integralizadas:
I - mediante parte do saldo de dotações orçamentárias consignadas
a favor do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, que será
transferido para o Departamento de Águas e Energia Elétrica -
DAEE e transformado em "Transferência de Capital", a esse fim
destinado;
lI - mediante a incorporação de parte do patrimônio da autarquia
Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, criada pelo
Decreto-Lei n.º 172, de 26 de dezembro de 1969;
III - com bens e direitos que, para tanto, lhe sejam destinados;
IV - em dinheiro;
V - com recursos provenientes de créditos orçamentários
autorizados em Iei.
Art. 7º - A sociedade terá um Conselho Consultivo, constituído de
pessoas de alto nível no campo da engenharia sanitária, cuja
composição e atribuições serão fixadas nos estatutos.
Art. 8º - O regime jurídico dos empregados da sociedade será
obrigatoriamente o da legislação trabalhista.
Parágrafo 1º - Aos empregados contratados sob o regime de
legislação trabalhista fica expressamente vedada a aplicação do
preceito das leis estaduais que concedem a complementação, pelo
Estado, de aposentadoria, pensões ou quaisquer outras vantagens.
Parágrafo 2º - Os empregados do Fomento Estadual de Saneamento
Básico, que forem aproveitados pela sociedade, servirão no mesmo
regime jurídico a que estão subordinados.
Art. 9º - Os empregados da sociedade serão obrigatoriamente
contratados mediante processo de seleção apropriado, na forma
prevista em regulamento interno.
(1) Com redação dada pela Lei n.º 6.851, de 03.05.90 (As ações de
propriedade da CETESB passam a integrar o patrimônio acionário da
Fazenda do Estado de São Paulo).
Parágrafo único - Aos atuais empregados do Fomento Estadual de
Saneamento Básico não se aplica o disposto neste artigo.
Art. 10 - Por solicitação da sociedade poderão ser colocados à
sua disposição servidores da Administração Pública, direta ou
indireta, sempre com prejuízo dos vencimentos de seu cargo ou
função, mas sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 11 - Aos atuais servidores do Fomento Estadual de Saneamento
Básico -FESB, será garantido o direito de opção, dentro de 30
(trinta) dias da constituição da sociedade, por seu
aproveitamento nesta, sob regime da legislação trabalhista,
exonerando-se de seus cargos.
Art. 12 - Respeitados os preceitos da legislação aplicável, a
sociedade exercerá poder disciplinar sobre o pessoal posto à sua
disposição, cabendo-lhe, inclusive, a prática dos atos
pertinentes à sua situação funcional.
Art. 13 - A sociedade fica autorizada a promover, amigável ou
judicialmente, desapropriações de bens necessários ao exercício
de suas finalidades, previamente declarados de utilidade pública
pelo Governo do Estado.
Art. 14 - A Sociedade ficará sub-rogada nos direitos e obrigações
decorrentes dos contratos e convênios firmados pela autarquia
FESB, em função das atividades do Centro Tecnológico de
Saneamento Básico - CETESB e da Diretoria de Controle da Poluição
das Águas.
(1) Art. 15 - O Poder Executivo consignará, nas propostas
orçamentárias anuais, dotações destinadas a atender às despesas
com a concessão de subvenções econômicas, à CETESB, para cobrir
os custos decorrentes do controle da qualidade do Meio Ambiente -
águas, ar e solo e do controle da qualidade das águas destinadas
ao abastecimento público e a outros usos, inclusive com
tecnologia e pesquisa científica necessárias para tanto.
Art. 16 - O produto da arrecadação das multas decorrentes das
infrações previstas no Decreto-Lei n.º 195-A, de 19 de fevereiro
de 1970, constituirá receita do Departamento de Águas e Energia
Elétrica.
Art. 17 - Os recursos destinados à execução desta Lei correrão à
conta do orçamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica
para o corrente exercício.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Laudo Natel
Governador do Estado
(1) Com redação dada pela Lei n.º 5.774, de 08.09.87
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