|
PRESERVAÇÃO DOS DEPÓSITOS NATURAIS DE
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
LEI Nº 6.134, DE 2 DE JUNHO DE 1988
Dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas
subterrâneas do Estado de São Paulo, e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.1º - Sem prejuízo do disposto na legislação específica vigente, a
preservação dos depósitos
naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo reger-se-á pelas
disposições desta Lei e regulamentos dela decorrentes.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei são consideradas
subterrâneas as águas que ocorram natural ou artificialmente no
subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem.
Art. 2º - Nos regulamentos e normas decorrentes desta Lei serão sempre
levados em conta a interconexão entre as águas subterrâneas e
superficiais e as interações observadas no ciclo hidrológico.
Art. 3º - (Vetado).
Art.4º - As águas subterrâneas deverão ter programa permanente de
preservação e conservação, visando ao seu melhor aproveitamento.
§ 1º - A preservação e conservação dessas águas implicam em uso
racional, aplicação de medidas contra a sua poluição e manutenção do
seu equilíbrio físico, químico e biológico em relação aos demais
recursos naturais.
§ 2º - Os órgãos estaduais competentes manterão serviços
indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos do subsolo,
fiscalizarão sua exploração e adotarão medidas contra a contaminação
dos aqüíferos e deterioração das águas sub-terrâneas.
§ 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se poluição qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas
subterrâneas, que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao
bem-estar das populações, compro-meter o seu uso para fins
agropecuários, industriais, comerciais e recreativos e causar danos à
fauna e flora naturais.
Art. 5º - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de
atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra
natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não
poluírem as águas subterrâneas.
Parágrafo único - A descarga de poluente, tais como águas ou refugos
industriais, que possam degradar a qualidade da água subterrânea, e o
descumprimento das demais determinações desta Lei e regulamentos
decorrentes sujeitarão o infrator às penalidades previstas na
legislação ambiental, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 6º - A implantação de distritos industriais e de grandes projetos
de irrigação, colonização e
outros, que dependam da utilização de águas subterrâneas, deverá ser
precedida de estudos hidrogeológicos para a avaliação das reservas e
do potencial dos recursos hídricos e para o correto dimensionamento do
abaste-cimento, sujeitos à aprovação pelos órgãos competentes, na
forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - As disposições do artigo 5º e seu parágrafo único
deverão ser atendidas pelos estudos citados no "caput" deste artigo.
Art. 7º - Se no interesse da preservação, conservação e manutenção do
equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de
abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos ou ecológicos, se
fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, os órgãos
de controle ambiental e de recursos hídricos poderão delimitar áreas
destinadas ao seu controle.
Art. 8º - Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos
adequados para evitar desperdícios, ficando passíveis de sanção os
seus responsáveis que não tomarem providências nesse sentido.
Parágrafo único - Os poços abandonados e as perfurações realizadas
para outros fins, que não a extração de água, deverão ser
adequadamente tamponados, de forma a evitar acidentes,
contaminação ou poluição dos aqüíferos.
Art. 9º - Sempre que necessário o Poder Público instituirá áreas de
proteção aos locais de extração de águas subterrâneas, a fim de
possibilitar a preservação e conservação dos recursos hídricos
subterrâneos.
Art. 10 - Os órgãos estaduais de controle ambiental e de recursos
hídricos fiscalizarão o uso das águas subterrâneas, para o fim de
protegê-las contra a poluição e evitar efeitos indesejáveis nas águas
superficiais.
§ 1º - O regulamento desta Lei instituirá um cadastro estadual de
poços tubulares profundos e de captação de águas subterrâneas.
§ 2º - Todo aquele que perfurar poço profundo, no território do
Estado, deverá cadastrá-lo na forma prevista em regulamento,
apresentar as informações técnicas necessárias e permitir o acesso da
fiscalização ao local dos poços.
§ 3º - As atuais captações de água subterrânea deverão ser cadastradas
em até 180 (cento e
oitenta) dias da regulamentação desta Lei e as novas captações em até
30 (trinta) dias após a
conclusão das respectivas obras.
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de
90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Orestes Quércia
Governador do Estado. |