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Resoluções
Resolução Nº 257, de 30 de junho de 1999.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, no uso das atribuições
e competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981 e pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e
conforme o disposto em seu Regimento Interno,
e Considerando os impactos negativos
causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de pilhas e
baterias usadas;
Considerando a necessidade de se disciplinar o descarte e o
gerenciamento ambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas, no
que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição
final;
Considerando que tais resíduos além de continuarem sem destinação
adequada e contaminando o ambiente necessitam, por suas
especificidades, de procedimentos especiais ou diferenciados, resolve:
Art. 1o As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo,
cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de
quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos,
bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em
sua estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento
energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as
comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas
respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores,
para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os
procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição
final ambientalmente adequada.
Parágrafo Único. As baterias industriais constituídas de chumbo,
cádmio e seus compostos, destinadas a telecomunicações, usinas
elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme,
segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partida de motores
diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético,
deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante ou ao importador ou
ao distribuidor da bateria, observado o mesmo sistema químico, para os
procedimentos referidos no caput deste artigo.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta
Resolução, considera-se:
I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis
interligados convenientemente.(NBR 7039/87);
II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante
conversão geralmente irreversível de energia química.(NBR 7039/87);
III - acumulador chumbo–ácido: acumulador no qual o material ativo das
placas positivas é constituído por compostos de chumbo, e os das
placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma
solução de ácido sulfúrico. (NBR 7039/87);
IV - acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído de
um elemento, eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia
química a energia elétrica que lhe seja fornecida e que a restitui
quando ligado a um circuito consumidor.(NBR 7039/87);
V - baterias industriais: são consideradas baterias de aplicação
industrial, aquelas que se destinam a aplicações estacionárias, tais
como telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de
fornecimento de energia, alarme e segurança, uso geral industrial e
para partidas de motores diesel, ou ainda tracionárias, tais como as
utilizadas para movimentação de cargas ou pessoas e carros elétricos;
VI - baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação
veicular aquelas utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ou
como principal fonte de energia em veículos automotores de locomoção
em meio terrestre, aquático e aéreo, inclusive de tratores,
equipamentos de construção, cadeiras de roda e assemelhados;
VII - pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e baterias
portáteis aquelas utilizadas em telefonia, e equipamentos
eletro-eletrônicos, tais como jogos, brinquedos, ferramentas elétricas
portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios,
aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores,
instrumentos de medição, de aferição, equipamentos médicos e outros;
VIII - pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas
pilhas e baterias de aplicação especial aquelas utilizadas em
aplicações específicas de caráter científico, médico ou militar e
aquelas que sejam parte integrante de circuitos eletro-eletrônicos
para exercer funções que requeiram energia elétrica ininterrupta em
caso de fonte de energia primária sofrer alguma falha ou flutuação
momentânea.
Art. 3o Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no
art.1o, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos
fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar
dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características
sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos
referidos no art. 1o.
Art. 4o As pilhas e baterias recebidas
na forma do artigo anterior serão acondicionadas adequadamente e
armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de
saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos
fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.
Art. 5o A partir de 1o de janeiro de
2000, a fabricação, importação e comercialização de pilhas e baterias
deverão atender aos limites estabelecidos a seguir:
I - com até 0,025% em peso de mercúrio, quando forem do tipo
zinco-manganês e alcalina-manganês;
II - com até 0,025% em peso de cádmio, quando forem do tipo
zinco-manganês e alcalina-manganês;
III - com até 0,400% em peso de chumbo, quando forem do tipo
zinco-manganês e alcalina-manganês;
IV - com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo
pilhas miniaturas e botão.
Art. 6o A partir de 1o de janeiro de
2001, a fabricação, importação e comercialização de pilhas e baterias
deverão atender aos limites estabelecidos a seguir:
I - com até 0,010% em peso de mercúrio, quando forem do tipo
zinco-manganês e alcalina-manganês;
II - com até 0,015% em peso de cádmio, quando forem dos tipos
alcalina-manganês e zinco-manganês;
III - com até 0,200% em peso de chumbo, quando forem dos tipos
alcalina-manganês e zinco-manganês.
Art. 7o Os fabricantes dos produtos
abrangidos por esta Resolução deverão conduzir estudos para substituir
as substâncias tóxicas potencialmente perigosas neles contidas ou
reduzir o teor das mesmas, até os valores mais baixos viáveis
tecnologicamente.
Art. 8o Ficam proibidas as seguintes
formas de destinação final de pilhas e baterias usadas de quaisquer
tipos ou características:
I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como
rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou
equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III - lançamento em corpos d'água, praias, manguezais, terrenos
baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de
drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo
que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.
Art. 9o No prazo de um ano a partir da
data de vigência desta resolução, nas matérias publicitárias, e nas
embalagens ou produtos descritos no art. 1o deverão constar, de forma
visível, as advertências sobre os riscos à saúde humana e ao meio
ambiente, bem como a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos
aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada para
repasse aos fabricantes ou importadores.
Art. 10 Os fabricantes devem proceder
gestões no sentido de que a incorporação de pilhas e baterias, em
determinados aparelhos, somente seja efetivada na condição de poderem
ser facilmente substituídas pelos consumidores após sua utilização,
possibilitando o seu descarte independentemente dos aparelhos.
Art. 11. Os fabricantes, os
importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os
comerciantes de pilhas e baterias descritas no art. 1o ficam obrigados
a, no prazo de doze meses contados a partir da vigência desta
resolução, implantar os mecanismos operacionais para a coleta,
transporte e armazenamento.
Art. 12. Os fabricantes e os
importadores de pilhas e baterias descritas no art. 1o ficam obrigados
a, no prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da vigência
desta Resolução, implantar os sistemas de reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em vigor.
Art. 13. As pilhas e baterias que
atenderem aos limites previstos no artigo 6o poderão ser dispostas,
juntamente com os resíduos domiciliares, em aterros sanitários
licenciados.
Parágrafo Único. Os fabricantes e importadores deverão identificar os
produtos descritos no caput deste artigo, mediante a aposição nas
embalagens e, quando couber, nos produtos, de símbolo que permita ao
usuário distinguí-los dos demais tipos de pilhas e baterias
comercializados.
Art. 14. A reutilização, reciclagem,
tratamento ou a disposição final das pilhas e baterias abrangidas por
esta resolução, realizadas diretamente pelo fabricante ou por
terceiros, deverão ser processadas de forma tecnicamente segura e
adequada, com vistas a evitar riscos à saúde humana e ao meio
ambiente, principalmente no que tange ao manuseio dos resíduos pelos
seres humanos, filtragem do ar, tratamento de efluentes e cuidados com
o solo, observadas as normas ambientais, especialmente no que se
refere ao licenciamento da atividade.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de reutilização ou reciclagem das
pilhas e baterias descritas no art. 1o, a destinação final por
destruição térmica deverá obedecer as condições técnicas previstas na
NBR - 11175 - Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos - e os padrões
de qualidade do ar estabelecidos pela Resolução Conama no 03, de 28 de
junho de l990.
Art. 15. Compete aos órgãos integrantes
do SISNAMA, dentro do limite de suas competências, a fiscalização
relativa ao cumprimento das disposições desta resolução.
Art. 16. O não cumprimento das
obrigações previstas nesta Resolução sujeitará os infratores às
penalidades previstas nas Leis no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Fonte: Ministério do Meio
Ambiente
www.mma.gov.br
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