Lei Municipal N° 5163 de 2/7/2003


Dispõe sobre a instalação de receptáculo de pilhas, baterias e equipamentos em determinados estabelecimentos comerciais, e dá outras providências. (PL 15/2001 – Ver. Amedeo Giusti – Resolução CONAMA nº 257/99)


LEI Nº 5163, de 2 de julho de 2003

Projeto de Lei nº 15/2001 – Vereador Amedeo Giusti

Dispõe sobre a instalação de receptáculo de pilhas, baterias e equipamentos em determinados estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.
 

WILLIAM DIB, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo aprovou e ele promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Os estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias ou equipa-mentos, conforme previsto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente nº 257, de 30 de junho de 1999, ficam obrigados a manter receptáculo em local visível e de fácil acesso, para que os consumidores as depositem, após ocorrido o esgotamento energético.

Parágrafo único. Incluem-se nas exigências previstas no “caput” deste artigo, os estabelecimentos que compõem as redes de assistência técnica autorizadas pelas respectivas indústrias.

Art. 2º. As pilhas, baterias ou equipamentos recebidos deverão ser acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.

Parágrafo único. Após a entrega pelos consumidores, os estabelecimentos comunicarão aos fabricantes ou importadores a lista dos produtos recolhidos, para que providenciem a retirada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da correspondência.

Art. 3º. O descumprimento da presente lei implicará aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que, na reincidência, será aplicada em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidência para os fins desta lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Bernardo do Campo,
em 2 de julho de 2003
WILLIAM DIB
Prefeito
CARLOS ROBERTO MACIEL
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOSÉ ROBERTO DE MELO
Secretário de Governo

OSMAR SANTOS DE MENDONÇA
Secretário de Habitação e Meio Ambiente


Fonte: PMSBC
http://www.saobernardo.sp.gov.br/