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Lei Municipal N° 5163 de 2/7/2003
Dispõe sobre a instalação de receptáculo de pilhas, baterias e
equipamentos em determinados estabelecimentos comerciais, e dá outras
providências. (PL 15/2001 – Ver. Amedeo Giusti – Resolução CONAMA nº
257/99)
LEI Nº 5163, de 2 de julho de 2003
Projeto de Lei nº 15/2001 – Vereador Amedeo Giusti
Dispõe sobre a instalação de receptáculo de pilhas, baterias e
equipamentos em determinados estabelecimentos comerciais, e dá outras
providências.
WILLIAM DIB, Prefeito do Município de
São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São
Bernardo do Campo aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias ou
equipa-mentos, conforme previsto na Resolução do Conselho Nacional de
Meio Ambiente nº 257, de 30 de junho de 1999, ficam obrigados a manter
receptáculo em local visível e de fácil acesso, para que os
consumidores as depositem, após ocorrido o esgotamento energético.
Parágrafo único. Incluem-se nas exigências previstas no “caput” deste
artigo, os estabelecimentos que compõem as redes de assistência
técnica autorizadas pelas respectivas indústrias.
Art. 2º. As pilhas, baterias ou equipamentos recebidos deverão ser
acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada,
obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem
como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até
o seu repasse a estes últimos.
Parágrafo único. Após a entrega pelos consumidores, os
estabelecimentos comunicarão aos fabricantes ou importadores a lista
dos produtos recolhidos, para que providenciem a retirada no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da correspondência.
Art. 3º. O descumprimento da presente lei implicará aplicação de multa
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que, na reincidência, será
aplicada em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência para os fins desta lei, a
infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30
(trinta) dias, após sua punição definitiva.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São Bernardo do Campo,
em 2 de julho de 2003
WILLIAM DIB
Prefeito
CARLOS ROBERTO MACIEL
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOSÉ ROBERTO DE MELO
Secretário de Governo
OSMAR SANTOS DE MENDONÇA
Secretário de Habitação e Meio Ambiente
Fonte: PMSBC
http://www.saobernardo.sp.gov.br/
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